IRS 2015: 10 mudanças que pode esperar na próxima declaração
A reforma do IRS introduzida pelo Governo de Pedro Passos Coelho já está em vigor, mas na maior parte dos casos os consumidores só irão sentir a diferença no próximo ano, quando estiverem prestes a entregar a declaração de rendimentos relativa a 2015. Em sede de IRS, os escalões e taxas mantêm-se, mas há algumas alterações importantes. Começa com a introdução do quociente familiar, passando pela regra da tributação separada e pelo estabelecimento de novos limites de deduções à coleta. Conheça 10 mudanças importantes no IRS. *
1. Dependentes até aos 25 anos
Até agora, para que os filhos maiores de 18 anos fossem considerados “dependentes” aos olhos do Fisco, era necessário que frequentassem a escola ou universidade e não tivessem rendimentos superiores ao ordenado mínimo nacional. A partir de 2015 todos os filhos, enteados ou adotados que tenham até 25 anos e não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo são considerados dependentes, mesmo que já não estejam a estudar.
2. Tributação separada
Se antigamente os casados tinham de apresentar a declaração de rendimentos em conjunto, com a reforma do IRS a tributação em separado passou a ser a regra. Ou seja, cada membro do casal deve apresentar a sua declaração de IRS. No entanto, a possibilidade de tributação conjunta mantém-se, desde que a declaração seja entregue dentro do prazo legalmente previsto, protegendo os casais com rendimentos díspares. Caso o casal opte pela tributação conjunta, será necessário assinalá-lo na declaração de IRS.
3. Quociente familiar
O quociente familiar substitui o quociente conjugal e é uma das maiores mudanças desta reforma do IRS. Com esta novidade, os casais que optarem pela tributação conjunta verão o rendimento para apuramento da taxa reduzir, uma vez que cada dependente e ascendente passa a valer 0,3 no apuramento desse rendimento. Assim, o rendimento coletável passa a ser dividido por dois (casal) e 0,3 por cada filho, pai ou avô. Depois, consoante o resultado apura-se o escalão e a coleta de IRS.
Por outro lado, nas situações em que os casais optem pela tributação separada, cada dependente vale apenas 0,15. Para apurar o rendimento tributável, divide-se o rendimento coletável por um mais 0,15 por cada dependente.
Mas existem limites. Depois de aplicar o quociente familiar, a redução do IRS apurado não pode ser superior a 300 euros, 625 euros ou 1.000 euros, caso opte pela tributação separada e tenha um, dois ou três filhos, respetivamente. Caso haja opção pela tributação conjunta, estes limites duplicam. No caso das famílias monoparentais os limites são 350 euros, 750 euros e 1.200 euros.
Qual é a diferença?
Antes:
Caso:
Um casal com dois filhos, com um rendimento coletável anual de 30.000 euros.
– Quociente conjugal: 2
– Rendimento coletável: 30.000 euros
– Rendimento para apuramento de taxa: 30.000 /2 = Euro 15.000
Agora:
Caso 1:
Um casal com dois filhos, em que cada um dos membros tenha rendimentos coletáveis anuais de 15.000 euros.
Tributação conjunta:
– Quociente familiar: 1+1 + 0,3 + 0,3 = 2,6
– Rendimento para apuramento de taxa: 11.538 euros (30.000 euros / 2,6)
Tributação separada:
– Quociente familiar: 1 + 0,15 + 0,15 = 1,3
– Rendimento para apuramento de taxa: 11.538 euros (15.000 / 1,3)
Caso 2
Um casal em que um dos membros tenha rendimentos coletáveis anuais de 10.000 euros e o outro de 20.000 euros.
Tributação conjunta:
– Quociente familiar: 1+1 + 0,3 + 0,3 = 2,6
– Rendimento para apurar a taxa: 11.538 euros (30.000 euros / 2,6)
Tributação separada:
– Quociente familiar: 1 + 0,15 + 0,15 = 1,3
– Rendimento do membro que recebe 10.000 euros: 7.692 euros (10.000 euros / 1,3)
– Rendimento do membro que recebe 20.000 euros: 15.385 euros (20.000 euros / 1,3)
4. Deduções com dependentes aumentam
As deduções pessoais relativas a dependentes e ascendentes mantêm-se, mas com valores superiores. Cada dependente abate à coleta 325 euros se tiver mais do que três anos e 450 euros, caso tenha menos de três anos de idade. Já os ascendentes que não recebam mais do que a pensão mínima do regime geral têm uma dedução de 300 euros, valor que sobe para 410 euros, se apenas houver um ascendente no agregado.
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