IRS – Residência Parcial
Com a reforma do IRS foram introduzidas profundas alterações na definição da residência fiscal das pessoas singulares, com a introdução do conceito de residência parcial. Passou assim, deste modo, a haver uma conexão direta entre o período de efetiva residência em território português e o estatuto de residente fiscal neste mesmo território.
Fruto da crise económica, tem-se assistido a mais residentes em Portugal que, por exemplo, saem do nosso país em busca de trabalho noutros países e outros que são convidados pelas próprias empresas empregadoras, que entretanto se estabeleceram no estrangeiro, a ir trabalhar no estrangeiro.
Na maioria das vezes, tais deslocações sucedem no decorrer de um ano fiscal, residindo o contribuinte em dois ou mais países, o que suscita questões complexas de determinação da residência fiscal, que dificultavam em muito a mobilidade internacional dos sujeitos passivos.
Antes da alteração, ou seja até 2014, a legislação portuguesa não previa que uma pessoa fosse considerada residente fiscal apenas durante uma parte do ano, uma vez que a regra de ter habitação permanente a 31 de dezembro de cada ano ou a permanência durante mais de 183 dias implicava necessariamente que todos os contribuintes que passassem a residir em território português se qualificassem como residentes fiscais para todo o ano, independentemente da data de chegada a Portugal.
Mais de 183 dias de permanência
A partir de 2015 já é possível, em cada ano, de acordo com o conceito de residência parcial, que o contribuinte seja considerado residente em território nacional apenas durante uma parte do ano, desde que nele permaneça mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses.
O contribuinte também será considerado residente caso, tendo permanecido por um período de tempo inferior a 183 dias, disponha de habitação neste território em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Preenchendo estas condições, o contribuinte passa a ser considerado residente em Portugal a partir do primeiro dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo, ou parcial, que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território nacional.
No entanto, se o contribuinte reunir, num qualquer momento do ano, as condições para ser residente e no ano anterior foi também considerado residente em território nacional, considera-se obtida a residência fiscal desde o primeiro dia do ano do regresso.
Adicionalmente, não obstante o regime regra ser que o último dia de permanência em território nacional determinar a cessação da residência, o contribuinte será sempre considerado residente em Portugal durante todo o ano se permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados e tenha obtido nesse ano, após o último dia de permanência, rendimentos que seriam sujeitos a IRS e não isentos, caso fosse considerado residente.
No entanto, o acima exposto não se aplica se demonstrar que aqueles rendimentos são tributados por um imposto similar, noutro Estado Membro da União Europeia, num Espaço Económico Europeu ou noutro Estado, em que a taxa de tributação não seja inferior a 60% daquela que lhe seria aplicável caso fosse considerado residente em Portugal.
Perde a qualificação de não residente, e, portanto, a possibilidade de residência fiscal parcial, considerando-se como residente a totalidade do ano, sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano seguinte àquele em que perdeu aquela qualidade.
Na declaração de IRS, a residência a indicar é a que respeitar ao ano ou período do ano, no caso de residência fiscal parcial, a que se reporta a declaração. Assim, pode ser necessária a apresentação de duas declarações de IRS pela mesma pessoa (por exemplo, uma como residente fiscal e outra como não residente fiscal, para as correspondentes partes do ano em que se gozou de cada um destes estatutos).
Sempre que, no mesmo ano, o contribuinte tenha dois estatutos fiscais de residência (residente e não residente), deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos gerais, indicando as respetivas datas de início e fim no novo campo do quadro 8 da folha de rosto da declaração de rendimentos.
Deve o contribuinte declarar os rendimentos obtidos em Portugal, bem como os obtidos no estrangeiro, que tenham sido auferidos no decurso do período em que foi considerado residente fiscal em Portugal. No ano em que cessa a residência fiscal, apenas deve declarar os rendimentos que, para efeitos de IRS, sejam considerados obtidos em território nacional e para os quais há obrigatoriedade de apresentação de declaração enquanto não residente.
Para implementar esta medida, será necessário sempre que o contribuinte altere o seu estatuto de residência (de residente em Portugal para não residente, ou vice-versa), comunicando à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no prazo de 60 dias, por via de atualização de morada no Cartão do Cidadão. Caso não o faça, irá gerar conflitos na entrega da declaração do IRS de 2015.
No entanto, uma pessoa que passa a trabalhar e a residir no estrangeiro mais do que 183 dias no respetivo ano deve proceder, para além da alteração do domicílio fiscal, à nomeação de um representante fiscal quando o estado de residência não faça parte dos Estados-Membros da União Europeia.
Competirá a esse representante cumprir as obrigações fiscais, nunca lhe sendo imputada a responsabilidade pelo não pagamento das contribuições e impostos, por parte do nãoresidente, a menos que este representante seja também gestor de negócios ou de direitos.
Fonte: http://www.occ.pt/fotos/editor2/ve_20maio.pdf
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