Reforço da Protecção dos Direitos da Maternidade e da Paternidade

Oct 22, 2015 0 comment(s)

"É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais” de modo consecutivo logo após o parto.

No decreto lei que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade é aumentado o número de dias de subsídio inicial exclusivo do pai para 15 dias úteis, contra os anteriores 10 dias.

A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, e em simultaneo.

Leia o artigo completo em http://goo.gl/eMSsJK.