Subsídio de refeição/deslocações e estadas/tributação autónoma
• A despesa com almoços de um sócio-gerente ou funcionários, junto do próprio local de trabalho, não deve, em nossa opinião, ser de considerar com deslocação e estada e, muito menos, como despesas de representação. Antes é
de considerar como despesa com o pessoal, sujeita a tributação em IRS (Cat. A) na parte que excede o montante correspondente ao subsídio de refeição (em vigor 4.27€).
• As despesas suportadas com deslocações do pessoal e respectivos gerentes para fora do seu local de trabalho ao serviço da entidade patronal apenas estão sujeitas ao regime das tributações autónomas se materializadas através do
pagamento de ajudas de custo e/ou pagamento dos quilómetros percorridos com a utilização de viatura própria do trabalhador, chamando a atenção, neste caso, para o disposto na aliena e) do nº1 do art.45º do CIRC. As despesas de
representação, cujo conceito consta do nº7 do art.88º do CIRC, nada têm a ver com despesas de deslocação e estada suportadas com trabalhadores da empresa. Não é a forma de contabilização que determina a sujeição a
tributação autónoma, mas antes a natureza da despesa suportada, sendo certo que a contabilização deve respeitar a referida natureza.
• As despesas suportadas com as refeições dos trabalhadores nas suas deslocações ao serviço da entidade patronal são de considerar gasto fiscal enquadrável na alínea d) do n.º 1 do art. 23º do CIRC, devendo ser registadas contabilisticamente na conta 6251 – Deslocações e estadas. As despesas de representação, conforme previsto no n.º 7 do art. 88º do CIRC, são despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, como tal não incluindo os trabalhadores da empresa. No caso do trabalhador apresentar documento comprovativo, emitido em nome da entidade patronal, da despesa com o almoço, se simultaneamente recebe subsídio de refeição este será de considerar rendimento do trabalho dependente (Categoria A).
Resumindo: qual a forma mais correcta de processar estas despesas de alimentação independentemente de os respectivos intervenientes terem ou não subsídio de alimentação?
1. A despesa com as refeições representa, nestes casos, um pagamento em espécie, dado que consubstanciam uma vantagem económica para os respectivos beneficiários, sujeita a IRS na esfera tributária dos referidos (alínea
b) do nº 3 do artº 2º do CIRS).
2. Até ao processamento dos ordenados, tem de se ter presente o valor correcto das despesas com as refeições, para que estas entrem no recibo de vencimento como rendimento em espécie na totalidade ou na parte que exceda o montante correspondente ao subsídio de refeição.
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