Lei de Arbitragem e Mediação

Mar 2, 2016 0 comment(s)

A Lei n.º 144/2015 formou uma rede de arbitragem de consumo e concedeu à Direção-Geral do Consumidor a responsabilidade de elaborar uma lista de entidades de resolução alternativa de litígios.

Com a nova lei foram criados mecanismos aos quais os consumidores possam recorrer para encontrar uma solução simples e rápida aos tribunais sempre que for necessário resolver conflitos com fornecedores de bens ou prestadores de serviços em Portugal.

Obrigações das empresas

Segundo o artigo 18º da nova lei de arbitragem, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em Portugal devem informar claramente os consumidores relativamente às entidades de arbitragem disponíveis no seu sector de atividade, nomeadamente o sítio eletrónico na internet das mesmas.

Esta informação deve ser prestada de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio da internet do prestador do serviço ou fornecedor de bens, nos contratos de compra e venda celebrados, ou noutro suporte duradouro, como o regulamento de serviço.

Multas

As empresas que não divulgarem os centros de arbitragem ligados à sua atividade, aos quais os consumidores possam recorrer em caso de um conflito, estão sujeitas a multas que vão dos 500 aos 25.000 euros. O artigo 23º fala em coimas de 500 a 5.000 euros, quando cometidas por pessoa singular, e de 5.000 a 25.000 euros, quando cometidas por uma pessoa coletiva.

Fonte: Economias

Leia o artigo original aqui.

Decreto Lei n.º 144/2015